O motoboy que trabalha para a OL do IFOOD não sabe quais são seus direitos trabalhistas, sendo estes enganados diariamente, pois não recebem corretamente os valores a que possuem direito.
Veja que o motoboy que presta serviços ao operador logístico do IFOOD em sua grande maioria deveria estar realizando tais trabalhos com a carteira de trabalho devidamente assinada e não como autônomo.
O presente artigo visa informar os motoboys que trabalham para a OL do IFOOD para que saibam quais são seus direitos e com isso exercer sua cidadania e exigir a reparação de seus direitos trabalhistas.
COMO SABER SE MINHA CARTEIRA DEVE SER FICHADA?
Para identificar corretamente se o motoboy que trabalha para a OL do IFOOD tem direito a reconhecer na justiça, o fichamento de sua Carteira de Trabalho é necessário atender aos requisitos, a seguir:
Pessoalidade: o trabalhador deve prestar ele mesmo os serviços diretamente a empresa, ou seja, não pode colocar outro motoboy para trabalhar em seu lugar.
Não eventualidade: o motoboy de OL deve trabalhar de forma contínua, ou seja, deve prestar os serviços pelo menos 3 vezes por semana em horário fixo ou variável ou em escala de trabalho.
Subordinação: o trabalhador deve realizar seus serviços conforme as instruções da empresa, sofrendo penalidades em caso de descumprir as regras (como multa por faltas ou ser retirado da escala) e estar inserido no que a empresa presta de serviços (ex: serviço de entrega rápida)
Alteridade: o motoboy não assume o risco da atividade que é executada pela OL, assim sendo, não contribui por exemplo para os custos do operador logístico.
Onerosidade: é o valor recebido pelo trabalho executado pelo motoboy, sendo que tal valor é pago pela OL do IFOOD ao prestador de serviços.
Se seu caso, se amolda ao que descrito acima é quase certa a possibilidade de se reconhecer na justiça, o direito a assinatura da carteira de trabalho e o recebimento de todos os direitos trabalhistas, desde a data de sua entrada até sua saída da OL do IFOOD.
QUAIS OS DIREITOS DO MOTOBOY QUE TRABALHA NA OL DO IFOOD?
Para aqueles motoboys que trabalham para a OL do IFOOD, sendo reconhecido o vínculo de emprego (direito a ter a carteira de trabalho fichada), este será agraciado com os seguintes haveres:
Multa equivalente a 1 salário ou a média de ganhos quando trabalhava na OL.
Vale alimentação.
Repouso Semanal remunerado (para quem não tem folga nenhum domingo por mês).
O QUE VEM DECIDINDO OS TRIBUNAIS SOBRE O TEMA DO PRESENTE ARTIGO?
Os Tribunais Regionais do Trabalho têm sido favoráveis em reconhecer os direitos dos motoboys que trabalham para a OL do IFOOD, sendo exemplo disso, a jurisprudência abaixo obtida em processo que teve a atuação do escritório Cantanhede Advocacia & Consultoria:
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS POR MEIO DE APLICATIVO ELETRÔNICO. IFOOD. MOTOBOY. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. Nos termos da Súmula 331, IV, do TST, “o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”. No caso, as reclamadas mantêm contrato de intermediação de negócios por meio do qual a recorrente fornece um aplicativo eletrônico denominado de Ifood.com, que interliga o pedido do cliente ao restaurante e afins, bem como à empresa empregadora do autor, que cuida da logística da entrega do produto ao cliente. Assim, estando demonstrado que o autor prestou serviços pessoais e com exclusividade de motoboy em benefício da segunda reclamada, ora recorrente, e evidenciado ainda que as reclamadas mantinham o controle e o comando da execução dos serviços obreiros por meio dos aplicativos eletrônicos Telegram e da plataforma digital Ifood, emerge inegável que o contrato de intermediação de negócios por meio de aplicativo digital firmado entre as reclamadas constitui verdadeira terceirização de serviços. Impõe-se assim reconhecer que a segunda reclamada é responsável de forma subsidiária pelo adimplemento de todas as verbas trabalhistas deferidas no julgado, decorrentes da relação de emprego do autor mantida com a primeira reclamada, nos termos da Súmula 331/IV/TST e do art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74, acrescentado pelo art. 2º da Lei 13.429, de 31/3/2017, e entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida.
O tribunal acima, entendeu que o motoboy tinha direito a ter a carteira de trabalho assinada pela OL a qual trabalhava, e, também, o IFOOD seria responsável pelo pagamento do valor devido no processo, caso o operador logístico não quitasse o que era devido.
Dessa forma, o IFOOD e a OL foram condenados a pagar os direitos dos motoboys informados no item III do presente artigo.
CONCLUSÃO
É quase unanime que os motoboys que trabalham para o OL do IFOOD têm direito a ter sua carteira de trabalho assinada e receber as verbas trabalhistas desde a data de sua entrada na empresa até sua saída, conforme descrito acima.
Devido ao grande número de horas extras prestadas e o desrespeito aos motoboys, as ações contras as OL do IFOOD têm se tornado cada vez mais frequentes, o que indica a existência real de direitos trabalhistas que estão sendo desrespeitados, dia a dia.
Os direitos trabalhistas dos motoboys têm sido descumpridos principalmente por aplicativos como o IFOOD através da utilização da OL ( Operador Logístico), farmácias e restaurantes.
A profissão de motoboy, moto-frete, entregador delivery e outras profissões que utilizam a motocicleta como meio de realização do trabalho foi regulamentada pela Lei 12.009/2009, estabelecendo as regras gerais para o exercício dessa categoria diferenciada de trabalhador urbano.
Os requisitos necessários para realização da atividade são:
Ter o trabalhador ter completado 21 anos de idade;
Ser possuidor de carteira de habilitação para pilotar motocicleta por pelo menos 2 anos;
Ter sido aprovado em curso especializado, conforme regulamentos do Contran;
Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos nos termos firmados pelo Contran.
Além dos requisitos acima, o veículo utilizado para transporte de pequenas cargas (sendo proibido o transporte de combustível, produtos inflamáveis ou tóxicos), deve possuir cumprir com os seguintes termos:
Registro do veículo na categoria de aluguel;
Instalação de protetor mata cachorro;
Instalação de aparador de linha antena corta-pipas;
Realização da inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Sabemos que quase a totalidade dos motoboys, entregadores e moto-frete não cumprem com os requisitos acima, todavia isso não lhes retira o exercício da profissão, muito menos os qualificada como outro tipo de profissional.
A sanção prevista para o caso de descumprimento do que disposto anteriormente, acarreta a aplicação de multa prevista no art. 244, VIII e IX do Código de Trânsito Brasileiro, não influenciando nos haveres trabalhistas, todavia para evitar multas e outras sanções administrativas, recomenda-se cumprir com as exigências legais.
Cumpre destacar que em relação a empresa que contrata o motoboy como seu empregado, é responsável solidariamente pelos danos que o funcionário causar, além de cometer infração por empregar ou manter contrato de prestação continuada de serviço com condutor de moto-frete inabilitado legalmente ou fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o transporte remunerado de mercadorias, que esteja em desconformidade com as exigências legais.
O presente artigo tem o cunho de informar e ensinar aos profissionais da área de motoboy seus direitos trabalhistas, para evitar que este sejam vilipendiados em seus direitos mais sagrados.
II – DIREITOS TRABALHISTAS DOS MOTOBOYS
No DF a categoria de motoboy, entregador ou moto-frete possui uma série de direitos trabalhistas que vem sendo negados de forma categórica pelas empresas de ramos de entregas, restaurantes, aplicativos de entrega de alimentos (motoboy OL IFOOD), farmácias e outros produtos, empresas de peças automotivas, dentre vários outros tipos de empresas que necessitam do trabalho desse tipo de profissional.
Od direitos trabalhistas do motoboy, assim como os trabalhadores urbanos comuns, são:
Salário de acordo com o salário mínimo ou piso salarial da categoria;
Quanto as verbas trabalhistas específicas para o caso de motofrete ou motoboy, estas estão descritas no DF na convenção coletiva da categoria profissional, sendo elas:
Aluguel da moto
Valor mínimo de vale refeição (caso não seja oferecida alimentação pelo empregador e desde que esta atenda aos termos da portaria 66 do MTE)
Taxa de entrega (isto para alguns tipos de motofrete, que serão descritos mais a frente)
1 litro de combustível a cada 35 quilômetros rodados (varia de acordo com a profissão exercida pelo motoboy)
Infelizmente o que se tem verificado pelo estudo de contracheques e conversas com inúmeros profissionais da categoria de motoboy no DF e do Brasil, é que as empresas não vem cumprindo os contratos de trabalho, pois não tem remunerado o trabalhador de acordo com o que prevê o acordo coletivo ou convenção coletiva da categoria, bem como não tem remunerado adequadamente suas verbas contratuais comuns e específicas indicadas anteriormente, descumprindo os direitos trabalhistas dos motoboys.
Algo que está sendo bastante debatido é o pagamento de adicional de periculosidade a categoria do entregador, motoboy ou motofrete, já que esta profissão, devido a necessidade de rapidez nas entregas tem feito muitas vítimas nos grandes centros urbanos.
A decisão de incluir no rol do art. 193 da CLT o § 4º que informa que “São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta”, acabou não apenas por incluir os motoboys no rol de atividades perigosas, mas também todos os trabalhadores que utilizam diariamente e de forma não intermitente ou esporádica, a motocicleta como meio para exercer sua atividade profissional.
O adicional de periculosidade para o caso dos motoboys e trabalhadores que utilizam motocicletas, restou fixado no percentual de 30% sobre o salário básico, ou seja, sobre o valor anotado normalmente na carteira de trabalho e suas atualizações.
Apenas a título de curiosidade, para aqueles empregados que utilizam a moto para ir realizar atendimentos a clientes, instalações diversas, suporte técnico e outros, há a possibilidade de receber o adicional previsto na CLT, todavia para tais casos, entendo que seria necessário perícia para verificar como ocorre a utilização da motocicleta se esporádica ou não intermitente (usualmente).
Caso o empregado não esteja sendo remunerado com o devido adicional, seja por pagamento de percentual menor que o fixado legalmente, seja por inexistir pagamento, poderá este requerer na justiça as diferenças ou pagamento integral correspondente.
IV – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
É bastante normal nos dias atuais ver que trabalhadores como na profissão de motoboy, seja na forma de delivery (entrega de alimentos, documentos e etc), seja em outra modalidade como o moto taxi por exemplo, não tem reconhecido seu vínculo empregatício com a empresa para qual presta serviços.
Para tais casos é possível ao empregado buscar o devido vínculo com a anotação de sua carteira de trabalho perante o judiciário, desde que cumpra com alguns requisitos, são eles:
Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador
Também efetuada com não eventualidade
Efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços
Prestação de trabalho efetuada com onerosidade
De forma bastante didática, cumprir com o que está disposto acima, é simplesmente prestar o trabalho de forma contínua a uma empresa (patrão ou empregador), mediante o cumprimento de uma carga horária mínima, sendo dirigido o trabalho realizado, pela empresa a que está vinculado o motoboy (exemplo informar que este tem 30 minutos para realizar a entrega) e com o recebimento de valores pelo serviços realizado (salário, taxa de entrega e etc).
Restando cumpridos todos os requisitos necessários a ensejar o reconhecimento do vínculo de emprego, o motoboy deverá ter sua carteira de trabalho devidamente anotada com a data de início de suas atividades na empresa, e receber por força de tal procedimento, todas as verbas trabalhistas que seu patrão deixou de recolher durante todo o pacto de trabalho (FGTS, férias mais 1/3, 13º salário, aluguel da moto, vale alimentação, adicional noturno, horas extras, dentre outros).
De fato o que ocorre com maior frequência no ramo de entrega de alimentos é a contratação de motoboy em desacordo com a legislação vigente na modalidade ilegal de freelancer ou diarista, na qual resta pactuado que o trabalhador irá ser remunerado por diária ou por apenas a taxa de entrega, o que não pode continuar a ocorrer.
Veja que o trabalhador que aceita o tipo de contrato inválido de trabalho descrito no parágrafo anterior deixa de receber as verbas contratuais típicas de todo empregado de uma empresa, bem como, não recebe as verbas salariais decorrentes da negociação coletiva ( CCT e ACT), ficando prejudicado na realização de seu trabalho e até mesmo em sua aposentadoria (pois não é recolhido o INSS) e em casos de acidente de trabalho este também estaria descoberto.
É entendimento sedimentado, tanto na CLT, quanto nos tribunais trabalhistas, que o empregado que presta serviços a um mesmo empregador por mais de 2 vezes na semana tem direito ao vínculo de emprego.
Assim é de suma importância que o trabalhador motoboy, motofrete, entregador que utiliza motocicleta para realização de seu trabalho, busque a vinculação de emprego com a empresa a qual presta serviços, para não ter seus direitos negados.
V – ADICIONAL NOTURNO E HORAS EXTRAS
Para aqueles motoboys que trabalham no período noturno ou até mesmo realizam jornadas 12×36 em tal período, possuem direito ao pagamento de adicional noturno, bem como, na maior parte das situações ao recebimento de horas extras.
Conforme a legislação vigente 1 hora de trabalho noturno deve ser considerada como 52minutos e 30 segundos (art. 73, § 1º da CLT), sendo assim, para que o trabalhador labore por exemplo por 8 horas no turno noturno, deve trabalhar no máximo 7 horas.
Para que seja possível calcular se você está extrapolando ou não sua hora de trabalho, você deve dividir o número de horas trabalhadas no dia por 52,3 e depois multiplicar por 60. Exemplo:
Trabalhei das 22:00 às 06:00 totalizando 8 horas de trabalho, em horas noturnas eu trabalhei um total de 9h17min. Cálculos: 8 dividido por 52,3= 0,1529636711281071/ 0,1529636711281071 multiplicado por 60 = 9,17.
Ora se no exemplo acima o empregado trabalhou por mais de 8 horas, então deve ser pago a ele horas extras equivalentes a 1h17minutos, e ainda, adicional noturno sobre o mesmo montante informado.
É importante frisar que as jornadas de trabalho que forem realizadas em sua totalidade no período noturno compreendido entre as 22 horas de um dia até as 05 horas do dia seguintes, e se prorrogarem pelas demais horas, também serão remuneradas como noturnas nos termos do art. 73, § 5º da CLT e Súmula 60 do TST. Exemplo:
Trabalhei das 23:00 às 07:00, as 2 horas que ultrapassaram as 05h da manhã também serão pagas como noturnas.
A hora noturna deve ser paga com adicional de 20% sobre a hora normal (art. 73 da CLT), ou seja, se a sua hora normal de trabalho for R$ 1,00, sua hora de trabalho noturno será de R$ 1,20.
No que se refere a horas extras cabem alguns apontamentos:
O valor da hora extra é a soma da hora normal mais 50% (art. 59, § 1º da CLT);
A hora extra noturna deve ser calculado com base no valor da hora noturna e não da hora normal de trabalho;
Se o empregado sempre exercer horas extras, os valores recebidos integram seu salário ou sejam somam-se a este;
Se o empregado iniciar sua jornada 5 minutos antes de seu horário e terminar sua jornada até 5 minutos depois, não caracteriza horas extras.
Tomando por base o exposto acima e os exemplos informados, o motoboy tem direito a horas extras, pois sua jornada diária é de 08h e semanal de 44h, sendo que o que ultrapassar tais limites, deve ser remunerado como extra.
Cumpre destacar que para os motoboys que trabalham para empresa de contabilidade, entrega de documentos, terceirização, jornais, alimentação e pequenas cargas no DF, haverá direito ao pagamento de aluguel da moto suplementar, proporcional as horas extras prestadas.
Dessa maneira, fica cristalino que os direitos trabalhistas dos motoboys estão sendo descumpridos, possuindo estes direito ao pagamento de adicional noturno e horas extras, conforme bem explicado acima, não restando dúvidas, mais uma vez que o empregado deve verificar se está sendo remunerado corretamente suas horas extras e adicional noturno.
VII – CONCLUSÃO
O presente artigo está direcionado aos diretos trabalhistas dos motoboys de todos o Brasil, especial do DF, nos quais foi verificado que estão sendo negados inúmeros direitos trabalhistas a categoria, seja pelo não reconhecimento de vínculo empregatício, seja pelo não pagamento das verbas contratuais comuns a todos os trabalhos e as restritas ao motoboy, motofrete e entregadores com motocicleta.
I – MOTOBOY TEM DIREITO A ADICIONAL DE PERICULOSIDADE?
Algo que está sendo bastante debatido é se o pagamento de adicional de periculosidade é um dos 8 direitos especiais dos motoboys, entregador ou motofrete, já que esta profissão, devido a necessidade de rapidez nas entregas, tem feito muitas vítimas nos grandes centros urbanos.
Devido ao risco da profissão de motoboy foi necessário incluir na Lei (art. 193, § 4º da CLT) esse adicional para os motoboys principalmente, ou para aqueles trabalhadores que precisem usar a moto para trabalhar, já que é bastante arriscada.
Todos os motoboys têm direito a receber o adicional de periculosidade que equivale a 30% do salário ou dos valores recebidos.
II – COMO SABER SE MINHA CARTEIRA DE TRABALHO DEVE SER FICHADA PELA EMPRESA QUE TRABALHO?
É bastante normal nos dias atuais ver que trabalhadores como na profissão de motoboy, seja na forma de delivery (entrega de alimentos, documentos e etc), seja em outra modalidade como o moto taxi, por exemplo, não tem reconhecido seu vínculo empregatício( carteira de trabalho fichada com a empresa para qual presta serviços).
Para tais casos é possível ao empregado buscar o devido vínculo com a anotação de sua carteira de trabalho por meio de uma ação na justiça, desde que a:
Prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer;
Prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador
Também efetuada com não eventualidade
Efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços
Prestação de trabalho efetuada com onerosidade
De forma bastante didática, cumprir com o que está disposto acima, é simplesmente prestar o trabalho de forma contínua a uma empresa (patrão ou empregador), mediante o cumprimento de uma carga horária mínima, sendo dirigido o trabalho realizado, pela empresa a que está vinculado o motoboy (exemplo informar que este tem 30 minutos para realizar a entrega) e com o recebimento de valores pelo serviços realizado (salário, taxa de entrega e etc).
Cumprindo com que explicado acima você terá direito a ter sua carteira de trabalho e fichada e com isso a empresa que deveria ter te contratado corretamente terá de lhe pagar obrigatoriamente: salários, 13º salário, férias mais 1/3 e outros de todo o período que você trabalhou.
III – QUAIS SÃO OS 8 DIREITOS ESPECIAIS DOS MOTOBOYS?
Os 8 especiais direitos dos motoboys são:
Adicional de periculosidade
Piso salarial mínimo
Aluguel da moto
Valor mínimo de vale refeição (caso não seja oferecida alimentação pelo empregador e desde que esta atenda aos termos da portaria 66 do MTE)
Taxa de entrega (isto para alguns tipos de motofrete, que serão descritos mais a frente)
1 litro de combustível a cada 35 quilômetros rodados (varia de acordo com a profissão exercida pelo motoboy)
Quinquênio
Jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 semanais
Todos os direitos acima indicados deverão ser pagos pelas empresas quando o motoboy tiver reconhecido na justiça o direito a ter carteira fichada desde a data que começou a prestar serviços ao patrão até sua demissão.
IV – TIPOS DE MOTOBOY QUE POSSUEM OS 8 DIREITOS ESPECIAIS
Apesar de nem todos os motoboys possuírem direito a receber os 8 direitos especiais acima, seguem alguns que sabemos ter o direito do motoboy acima:
Caso seu caso se encaixe no que informamos acima, saiba que é aconselhável a consulta com um advogado de confiança para confirmar se você está apto a buscar os direitos dos motoboys na justiça.
V – RECADOS FINAIS
Se possuir dúvidas sobre os 8 direitos especiais dos motoboys ou deseja saber mais sobre seus direitos trabalhistas, clique em solicitar atendimento que teremos prazer em auxiliar no que for necessário.
Primeiramente, se você é uma pessoa comum não formada em direito ou ciências jurídicas, gostaria de parabeniza-lo por sua iniciativa em ler este artigo, que visa explicar de forma totalmente simples, um dos direito básicos dos trabalhadores previsto nas Leis 4.090/1962 e 4.749/1965 e Decreto 57.155/1965, que acabou por apenas organizar em um só texto legal, as informações sobre o 13º salário ou gratificação natalina, sua forma de pagamento, quem possui direito a tal benefício, dentre outras questões.
Caso seja um jurista ou até mesmo estudante de direito, espero poder auxiliá-lo nessa jornada de conhecimento, para que entenda de maneira simples e descomplicado tal verba trabalhista, devida a grande maioria dos trabalhadores brasileiros.
O 13º salário previsto na Constituição do Brasil de 1988 em seu art. 07º, VIII é um direito de todos os trabalhadores, todavia este não é pago como um bônus especial a estes, mas sim para custear de forma correta a o trabalho realizado no decorrer de 1 ano.
Explico de forma bastante simples a afirmação acima.
Existem meses durante o ano com 4 semanas, e outros, com 5 semanas, totalizando 52 semanas por ano, ou seja, em um mês você trabalha mais que o outro e continua a receber o mesmo valor de salário. Então pergunto, isso não seria injusto?
Sim seria, contudo, como no Brasil os trabalhadores recebem normalmente salário mensal e não semanal ou por hora ou outra modalidade, foi criado durante o Governo de Getúlio Vagas o 13º Salário, que visa na realidade remunerar as semanas a mais de trabalho do empregado.
Adquirindo agora esse fantástico conhecimento, você meu caro leitor agora sabe que a sua gratificação natalina ou 13º salário, não é um benefício e muito menos uma gratificação, mas sim, um direito por força de seu trabalho adicional que não foi remunerado na época correta.
Para ter direito ao 13º salário o trabalhador urbano (cidades) e rural (campo) deve estar atento aos requisitos necessários para ter direito ao recebimento proporcional ou total de tal direito.
No caso do trabalhador urbano e rural é devida a gratificação natalina, para quem:
Trabalhar por pelo menos 15 dias em um mês
Não ter sido demitido por justa causa
Ter pedido demissão
Cumprindo os requisitos acima é devido o pagamento do 13º salário, todavia, a depender do caso, ele será pago de forma integral ou proporcional ao período que o trabalhador prestou ou presta serviço para a empresa.
Receberá de forma integral a verba em debate, aqueles trabalhadores que permaneçam pelos menos 12 meses trabalhando para empresa ou que tenham sido demitidos sem justa causa ou tenham pedido demissão, e a projeção do aviso prévio (ou seja, após cumprir o aviso prévio de 30 dias ou ser dispensado de cumpri-lo) somada com a data da demissão completem os meses necessários para 1 ano de trabalho.
Destaque-se que demitido o funcionário sem justa causa ou aquele pedir demissão após receber o 13º salário totalmente ou parcialmente, poderá o empregador compensar os valores recebidos a maior pelo empregado ou realizar o pagamento da diferença, se houver.
Aqueles que trabalharem menos de 12 meses ou 1 ano para certa empresa ao serem demitidos sem justa causa ou solicitarem seu desligamento (pedido de demissão) terão direito ao recebimento proporcional do 13º salário.
Nos casos indicados no parágrafo anterior, para se calcular a verba de forma correta, deve-se considerar que a cada mês trabalhado ou a cada 15 dias de trabalho em um mês, o trabalhador terá direito a 1/12 de gratificação natalina.
Como exemplo, vamos imaginar que você trabalhou 6 meses em 1 ano, e recebia o salário de R$ 1.000,00, para saber quanto deveria perceber de 13º salário, você deve dividir o valor de seu salário por 12, e após, multiplicar por 6, o que resultaria no montante de R$ 500,00, que é igual a 6/12 de gratificação natalina proporcional.
Aqueles trabalhadores que recebem o salário parte em dinheiro, parte em utilidades como: aluguel descontado do salário do empregado, cesta básica, carros dados pela empresa e outros, recebem o 13º salário com base na soma do salário pago em dinheiro mais o valor das utilidades dadas pelo empregador.
No caso dos trabalhadores rurais, se estes não forem contratados por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado, mas por safra, o 13º salário será pago de forma proporcional aos meses trabalhados, ou seja, ao período da safra.
O trabalhador que recebe remuneração variável como os comissionistas, aqueles que prestam horas extras, dentre outros, terá o pagamento do gratificação natalina de forma diferente, uma vez que, será efetuada uma média de tais variações e estas serão somadas a parte correspondente do salário fixo. Exemplo: Salário fixo R$ 2.000,00, média da remuneração variável R$ 500,00, o 13º total a ser recebido é de R$ 2.500,00.
Para aqueles que recebem remunerações puramente variáveis como no caso dos comissionistas puros (aqueles que são pagos só com base em comissão e não possuem salários fixos), o cálculo de 13º salário será baseado na média dos valores mensais recebidos a título de remuneração, e pago de forma integral ou parcial a depender de cada caso 9demissão sem justa causa e pedido de demissão).
Para aquele trabalhador que se aposenta, a regra aplicável é a mesma já descrita nos parágrafos acima, ou seja, se aposentar antes de completar 12 meses de trabalho recebe o 13º de forma proporcional, sendo que completando o período integral de 1 ano de trabalho recebe o valor integral.
Não terá direito ao 13º salário, quem:
For demitido por justa causa;
O trabalhador que não completar 15 dias de trabalho em um mês;
Nos resta agora saber como será efetuado o pagamento do 13º salário, a aqueles empregados do quadro ativo da empresa, e em quantas vezes é possível fracionar esse pagamento e algumas outras peculiaridades.
É importante, tanto para os trabalhadores, como os empresários ou empreendedores, se atentarem a forma de pagamento do 13º salário, bem como ao período e fracionamento do pagamento, pois infelizmente muitos sites tem apresentado informações inadequadas e incorretas.
Primeiramente, o pagamento do 13º salário deve ser efetuado com base na remuneração percebida pelo empregado no mês anterior, e tal montante só pode ser fracionado em 2 parcelas, devendo a primeira ser paga entre fevereiro e novembro do ano respectivo, e a segunda parcela até o dia 20 de dezembro de cada ano.
Não é obrigatório ao empregador realizar o pagamento das parcelas da gratificação natalina de todos os seus funcionários no mesmo mês, podendo este pagar a 1ª parcela em um mês a uma parte dos funcionários e o restante nos demais meses, respeitando o período informado no parágrafo anterior para pagamento total de tal direito trabalhista.
É importante também verificar o empregador, quando do pagamento do 13º salário, se ocorreu reajustes salariais ou aumentos na remuneração do trabalhador, para que dependo da época de tal ocorrência, sejam pagas as diferenças geradas por tal evento.
Mesmo que o empregador venha realizar o pagamento da gratificação em parcela única, em fevereiro, por exemplo, deverá verificar em dezembro do ano de exercício, se não ocorreram reajustes ou aumentos salariais decorrentes de acordos coletivos, mudanças de cargos e outros motivos, já que será necessário complementar, em tais casos, o pagamento do 13º com base na remuneração atualizada.
Cumpre ainda informar, que o empregado possui a faculdade se assim pedir, não possuindo o empregador o poder de recusa, que o pagamento de seu 13º salário seja efetuado em conjunto com suas férias, todavia, para ser contemplado deve realizar o seguinte procedimento:
Solicitar o pagamento do 13º em conjunto com as férias no mês de janeiro do ano que irá tirar férias.
Caso o empregado realize o pedido de pagamento da gratificação natalina após o mês de janeiro do ano em que gozará das férias, caberá ao empregador recusar ou não a solicitação do empregado.
Sendo assim, o presente artigo atingiu seu objetivo, qual seja, lhe ensinar de forma simples tudo o que se precisa saber sobre o 13º salário, possuindo os meus leitores a expertise no assunto, podendo agora aplicar seus conhecimentos em suas empresas e contratos de trabalho.
A comissão de corretagem ou simplesmente a corretagem, no caso, imobiliária está previsto em seus artigos 722 a 729, do Título V – Contrato em Geral, Capítulo XIII do Código Civil.
Aliado ao Código Civil para o caso específico da corretagem imobiliária está a Lei 6.530 de 12 de maio de 1978 e Decreto 81.871/1978 que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, a criação dos órgãos de fiscalização da profissão e dá outras providências a respeito do tema.
No presente artigo escrito de forma simplificada, abordaremos todos os aspectos da corretagem imobiliária, tais como conceito, forma de estipulação do contrato, requisitos necessários para nascer o direito ao recebimento de tal remuneração, dentre várias outras questões.
O atual trabalho ainda irá trazer sob o enfoque cível informações de suma importância, tanto ao corretor autônomo como escritórios imobiliários e imobiliárias.
II – CORRETAGEM IMOBILIÁRIA – CONCEITO
O Código Civil nos ensina em seu art. 722 o conceito geral de corretagem, sendo este o contrato pelo qual, uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instrução recebida.
Veja que no caso acima o conceito é amplo abarcando todas as classes de corretores, como corretor de seguros, corretor imobiliário, corretor marítimo, dentre vários outros, afastando-se a comissão mercantil.
No caso da comissão mercantil, doutrinadores como Luiz Antonio Scavone Junior entendem que se trata de honorários e não de comissão, já que se trata de profissional liberal e de uma prestação de serviços, ou seja, não se confunde com a corretagem, nos termos do art. 722 do Código Civil.
Para fins do presente artigo o contrato de comissão de corretagem imobiliária é conceituado como uma pessoa que possua título de técnico em transações imobiliárias, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se obter para a segunda um ou mais negócios, conforme instrução recebida, podendo exercer a intermediação na compra, venda e locação de imóveis, e ainda, opinar quanto a comercialização imobiliária.
III – DEVERES DO CORRETOR DE IMÓVEIS
Tomando-se por base a conceituação acima acerca da profissão de corretor de imóveis, necessário se faz extrair os deveres de tal classe, quando da intermediação imobiliária, seja esta na forma de compra, venda ou permuta, seja na administração imobiliária, no caso a locação de imóveis.
Nos termos do art. 723 do Código Civil Brasileiro, o corretor de imóveis deve ser diligente, prestando todas as informações que estiverem ao seu alcance, de forma transparente e com boa-fé, sendo que no descumprimento de tais deveres poderá acarretar a quebra do contrato de corretagem, e possivelmente responder por perdas e danos.
Além disso, o Decreto 81.871/78, traz a forma de exercício da profissão de corretor de imóveis, descrevendo outros deveres que devem ser cumpridos, visando o exercício ético da profissão, conforme abaixo:
Art 38. Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I – transgredir normas de ética profissional;
II – prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III – exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
IV – anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V – fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VI – anunciar imóvel loteado ou em condomínio sem mencionar o número do registro do loteamento ou da incorporação no Registro de Imóveis;
VII – violar o sigilo profissional;
VIII – negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
IX – violar obrigação legal concernente ao exercício da profissão;
X – praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
XI – deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII – promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
XIII – recusar a apresentação de Carteira de Identidade Profissional, quando couber.
Assim, cumpridos todos os requisitos descritos acima, o corretor de imóveis terá atendido a todas as premissas para realização, por exemplo, da venda do imóvel, repassando todas informações necessárias, mesmo que negativas, ao comprador para concretização do negócio, sob pena de responder por perdas e danos e os prejuízos que causar.
IV – FORMAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM: ETAPAS PARA GARANTIR A REMUNERAÇÃO DO CORRETOR IMOBILIÁRIO
Para que o corretor imobiliário e imobiliárias tenham direito a receber sua comissão (lembre-se o correto tecnicamente é comissão de corretagem e não honorários, conforme já explicado anteriormente), este além de cumprir com os deveres impostos em Lei, também tem que adotar uma série de procedimentos para ter garantido seu direito a percepção a remuneração aos seus serviços, são eles:
Realizar a aproximação das partes;
Negociação e fechamento da proposta de venda;
Execução do contrato mediante a assinatura do contratou compromisso de compra e venda ou escrituração do imóvel.
IV.I – APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Na primeira fase de formação do contrato de corretagem, salvo estipulação em contrário, o corretor de imóveis deve entabular preferencialmente contrato escrito (sendo permitido também o contrato verbal) e firmado por 2 testemunhas com intuito, inclusive de facilitar a cobrança dos valores da corretagem, em caso de não pagamento pelo devedor.
Além de firmar o contrato de corretagem onde serão recebidas as instruções para negociação do imóvel (compra, venda, permuta ou locação), será iniciado o trabalho do corretor de imóveis mediante a oferta do imóvel no mercado.
Para realização da oferta o corretor de imóveis usualmente apresenta ou busca o imóvel para os clientes de sua carteira, realiza anúncios em sites diversificados, faixas, jornais, revistas e outros tornando público.
É importante ressaltar que durante essa fase é costumeiro as partes, realizarem o pagamento de um pequeno valor para arcar com os custos de emissão de documentos pelo corretor, como certidão de ônus, não podendo tal valor ser recebido como sinal de compra do imóvel.
Cumpre destacar ainda que nesse momento deve o corretor imobiliário demonstrar que não está inerte ou ocioso para realizar a venda do imóvel, fazendo com que cumpra com tal requisito.
IV.II – FECHAMENTO DO NEGÓCIO: ASSINATURA DA PROPOSTA DE VENDA
Realizada a oferta ou busca do imóvel para compra, venda, permuta ou locação inicia-se a fase de fechamento do negócio, na qual serão realizadas as devidas tratativas para fixação do preço, termos do contrato, apresentação das propostas de cada parte e aceitação.
O corretor deve nessa fase buscar o acordo de vontades das partes, caraterizado pela aceitação tanto do vendedor como do comprador dos termos do negócio imobiliário entabulado, mediante a assinatura da proposta.
Firmada a proposta, estarão presentes todos os requisitos necessários a concretização desta etapa para garantir a remuneração da comissão de corretagem, quais sejam: o objeto do contrato (ex: imóvel a ser vendido), o valor a ser pago e forma de quitação e por último o acordo de vontades (consentimento das partes).
IV.III – EXECUÇÃO DO CONTRATO: ESCRITURA PÚBLICA, CONTRATO DE COMPRA E VENDA, PERMUTA OU LOCAÇÃO
Firmada a proposta pelas partes, caberá ao corretor ou o profissional competente (ex: advogado) entabular o contrato de compra, venda, permuta ou locação ou realizar a escrituração do imóvel finalizando o trabalho do corretor, concluindo-se todas as etapas para concretização do direito a percepção da comissão e corretagem.
Terminada a presente fase nos termos do art. 725 do Código Civil, sendo alcançado o resultado útil previsto no contrato de corretagem (ex: escrituração do imóvel ou assinatura do contrato de compra e venda), nasce o direito ao recebimento da comissão devida.
Veja que a atividade de corretagem imobiliária, assim como outras, são atividades de resultado, ou seja, apenas se concretizando o negócio é que será devida a comissão.
Obviamente em alguns casos que serão vistos mais a frente, a comissão de corretagem será devida mesmo quando não se alcançar o fechamento do negócio (assinatura do contrato de compra e venda).
V – CAUSAS ESPECIAIS DE PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA
Conforme exposto anteriormente, existem casos em que o corretor terá direito a comissão de corretagem, mesmo que não tenha cumprido com todos os requisitos necessários previstos no título IV do presente artigo.
Está previsto no Código Civil, os seguintes casos especiais em que será devida a comissão ao corretor: desistência imotivada do negócio por uma das partes (comprador ou vendedor ou ambos), dispensa do corretor e posterior fechamento do negócio, participação de mais um corretor, clausula especial de previsão contratual de pagamento da comissão e o corretor não inscrito no CRECI.
V.I – DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO SEM JUSTO MOTIVO
Modalidade mais comum de necessidade de pagamento da comissão de corretagem especial, em tal caso o que ocorre é que comprador ou vendedor ou ambos, desistem do negócio jurídico, no caso da compra ou venda de um imóvel.
Aquele que desistir do negócio deverá nos termos do art. 725 do CC, remunerar o corretor pelos serviços prestados, uma vez que terá este cumprido com todos os requisitos necessários para ter direito a corretagem (autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil).
Lembre-se que a desistência deve ser posterior a assinatura da promessa de compra e venda ao menos, pois se tal questão ocorrer no momento da proposta, nada será devido ao corretor.
Cumpre destacar que também há de se verificar, se no contrato tanto de corretagem, quanto na promessa de compra e venda, não há cláusula afastando a responsabilidade das partes pelo pagamento da comissão, o que acabaria por afastar o direito do corretor de receber sua comissão.
V.II – DISPENSA DO CORRETOR E FECHAMENTO POSTERIOR DO NEGÓCIO
O art. 727 do CC prevê algumas hipóteses como acima em que é devida a comissão, após o corretor ter sido dispensado e o negócio se concluiu posteriormente, são elas: se o negócio após a dispensa do corretor, se realizar por força de sua mediação e se após o prazo fixado no contrato de corretagem o negócio se concluir por força do trabalho do corretor.
No primeiro caso, que é o mais comum, o que ocorre com frequência é que as partes na tentativa de diminuir os custos da negociação entram em conluio para dispensar o corretor e deixar de pagar a comissão devida, ou seja, o corretor já realizou a mediação entre as partes, estas o dispensam e concluem o negócio mediante a compra e venda do bem.
Pouco importa no exemplo acima, se não foi possibilitado ao corretor cumprir com todos os requisitos descritos no item IV do atual trabalho (autorização para mediar, aproximação das partes e resultado útil), como o negócio se concretizou pelo fruto de seu trabalho será devida a comissão.
O mesmo ocorre no caso de o negócio se concluir, após o prazo fixado no contrato de corretagem (ex: coloca-se o prazo de 60 dias para realização da venda do imóvel), todavia fruto da mediação do corretor.
Deve-se ter em mente que para os termos do art. 727 do CC, são requisitos para se obter o direito a perceber a comissão devida: mediação e aproximação das partes e resultado útil posterior a dispensa ou final do contrato de corretagem.
V.III – PARTICIPAÇÃO DE MAIS UM CORRETOR E CORRETOR AUTÔNOMO COM PARCERIAS/ASSOCIAÇÃO COM IMOBILIÁRIAS
Reza o art. 728 do Código Civil que se participar de uma mesma negociação mais de um corretor, a remuneração pelos serviços prestados, deverá ser realizada de forma igualitária, salvo se no contrato de parceria/associação existir disposição sobre a forma de remuneração.
Complementando o que disposto acima a Lei 6.530/1978, em seu art. 6º, § 2º a § 4º, informa que o corretor autônomo pode se associar a uma ou mais imobiliárias, sem que isso gere vínculo de emprego, devendo em tais contratos de parcerias estar previsto preferencialmente a forma de remuneração dos serviços.
Para que não seja gerado o vínculo, o contrato de parceria deve deixar o corretor associado agir de forma autônoma (sem gerenciamento da imobiliária), sem vínculo previdenciário ou trabalhista, neste último o que se deve ter em mente é que o contrato de parceria ou associação não atentar com os termos do art. 2 e 3 da CLT.
Os elementos ensejadores a relação de emprego segundo lição o Ministro Maurício Godinho Delgado são:
“Os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego são cinco: a) prestação de trabalho por pessoa física a um tomador qualquer; b) prestação efetuada com pessoalidade pelo trabalhador; c) também efetuada com não eventualidade; d) efetuada ainda sob subordinação ao tomador dos serviços; e) prestação de trabalho efetuada com onerosidade.”
As imobiliárias devem se ater a tais questões para evitar o reconhecimento de vínculo empregatício indesejado (gerando a obrigação de recolher FGTS, INSS, 13 Salário, Férias e etc), bem como a caracterização das comissões como salário do corretor, o que acarretaria um enorme prejuízo financeiro.
V.IV – PREVISÃO CONTRATUAL DE PAGAMENTO DE CORRETAGEM – CLÁUSULA ESPECIAL
Com raríssimas exceções há um caso especial de recebimento da comissão de corretagem, apenas se existir cláusula contratual expressa prevendo tal tipo de pagamento.
A Cláusula a qual me refiro, seria a que previsse em seus termos que a comissão de corretagem seria devida mesmo que o negócio não se completasse, se fosse concretizada a proposta de compra por exemplo (segundo requisito para caraterização da comissão), ou então que estipulasse que ocorrendo uma causa X ou Y será devida a comissão.
O que disposto acima está previsto no Código Civil Brasileiro, pois o contrato de corretagem não possui forma rígida, podendo seus termos serem escritos de forma livre e de acordo com a vontade de ambas as partes.
Veja também que pode o corretor usar a Cláusula Especial não para receber comissão de corretagem, mas, por exemplo, opor ao contratante que no caso de desistência de um negócio, cancelamento do contrato com o corretor e outros motivos, solicitar o reembolso das despesas decorrentes da prestação dos serviços.
V.V – VENDA COM EXCLUSIVIDADE
Nessa modalidade, o corretor é contratado para realizar a venda do bem com uma Cláusula especial de exclusividade nos termos do art. 726 do Código, possuindo este, mesmo que não tenha mediado o negócio entre comprador e vendedor, por exemplo, direito ao recebimento dos valores da comissão.
Contudo para que não se caia em uma armadilha e perder o direito a comissão, o corretor deve nesse caso, comprovar também que não se manteve inerte ou ocioso, pois caso isto reste provado, nada deverá receber a título de remuneração.
V.V – CORRETOR NÃO INSCRITO NO CRECI
Há uma grande divergência no caso do corretor de imóveis não inscrito no CRECI, se este deve ter direito ou não ao recebimento de comissão de corretagem, já que pela Lei 6.530/1978 este estaria impedido de exercer a profissão.
Infelizmente nossos tribunais pátrios tem entendido que a remuneração para tais corretores é devida, mesmo este não estarem inscritos nos respectivos órgãos da categoria profissional e conselhos respectivos.
A fundamentação para tal questão é que o serviço é devidamente prestado pelo corretor irregular, sendo cumpridos os requisitos da Lei, será devida a comissão de corretagem.
VI – CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE CORRETAGEM
Os contratos de corretagem são classificados como: típico (pois expressamente previsto no CC), bilateral (uma ou mais partes envolvidas), oneroso (existe uma contraprestação pecuniária), aleatório (só será concluído com a venda do bem), não solene e consensual (não precisa ser escrito e se concretiza com a autorização do contratante), personalíssimo (pessoa do contratante), causal e acessório (depende de outro contrato para ser finalizado).
VII – CONCLUSÃO
O presente artigo está direcionado aos corretores de imóveis de todo o Brasil, em especial do DF, pois tem-se verificado cada vez com maior frequência que essa classe de pessoas jurídicas (Imobiliárias, escritório imobiliários e etc) e físicas, vêm sofrendo com o não recebimento pelo serviço prestado, muitas vezes por falta de explicações simples como no presente artigo, sobre os direitos e a forma de busca-los.
Saiba os prejuízos a sua saúde financeira em decorrência da negativação indevida.
1 – Como saber de forma gratuita se seu nome está sujo?
Atualmente com o acesso a internet e as facilidades de compras e contratação de serviços on-line, tem ocorrido muitas fraudes e falhas por parte das empresas de telefonia, cartão de crédito, lojas de departamento (Riachuelo, Americanas, Renner, Marisa, Pernambucanas e etc) e muitas outras, que acabam criando inúmeras situações de negativação indevida.
Neste exato momento seu nome pode estar sujo, sem você sequer saber de tal situação, ou ainda pior, seu nome foi negativado e você recebeu uma carta de uma empresa dizendo que tem dívidas em seu nome, sem que você tivesse conhecimento.
O Serasa atualmente presta um serviço gratuito de consulta de CPF, onde é possível saber quais negativações estão em seu nome, bem como, o nome das empresas que sujaram seu nome.
2 – O que significa ter o nome sujo no SERASA, SPC, SCPC, Tele Cheque outros?
O nome ou nosso CPF (Cadastro de Pessoa Física) é muito importante, pois através de tal registro um Banco, por exemplo, consegue consultar sua situação financeira e se você é um bom pagador para lhe emprestar dinheiro.
A mesma situação narrada acima, acontece também, com empresas de telefonia, lojas de departamento, empresas de cartão de crédito e etc., sendo que um nome sujo por acarretar a negativa de ser ter uma linha telefônica ou crédito na praça.
Mas o que significa ter o nome sujo ou ser negativado?
É você ter seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito como o SERASA, SPC, SCPC, Tele Cheque ou Cartório de protestos e outros, o que acarreta inúmeros dissabores para o cotidiano.
3 – O que o nome negativado pode causar?
Como atualmente existem as famosas pontuações de crédito ou credit score, ter um nome negativado, pode significar a falta de acesso a inúmeros serviços dos mais variados.
Quando seu nome possui dívidas, os Bancos se recusam a abrir contas em seu nome, não realizam empréstimos ou não aprovam cartões de crédito, sendo que em alguns casos chegam a cancelar cartões existentes.
Acontece também o que informado no parágrafo anterior, com empresas de telefonia que se recusam a ter contas de linhas pós-pagas em seu nome e lojas diversas que recusam propostas para que você tenha cartões de crédito e até realizar compras on-line.
Dessa forma, um nome negativado pode causar o impedimento de acesso do consumidor a empréstimos, serviços de telefonia, compra de bens como veículos e inúmeros outros transtornos.
4 – Nome sujo indevidamente ou negativação indevida
A negativação indevida não gera apenas prejuízos ao consumidor, pode também acarretar uma indenização por dano moral, mas para isso, é necessário fazer algumas verificações:
Eu tenho relação com a empresa que me negativou?
Consultei meu nome no SERASA ou outro órgão de proteção do crédito?
Meu nome está sujo indevidamente?
Dependendo das respostas as perguntas acima e constatando-se que seu nome está sujo indevidamente, você poderá limpá-lo e obter uma indenização, além de dar baixa em dívidas indevidas em seu nome.